Tributação nas Startups
Muito se fala das Startups uma vez que são empresas em início de vida, mas que podem crescer de forma vertiginosa. São exemplos de empresas muito conhecidas e que já foram startups: Google, Facebook, Netflix, Epic Games, dentre tantas outras.
O mercado brasileiro acompanha essa tendência mundial de inovação, com uma série de empresas começando em endereços residenciais, faculdades, espaços de coworking e rapidamente se tornando gigantes de seguimentos diversos. São exemplos de empresas nacionais que começaram como Startups: Ifood, Nubank, Stone, Loggi e 99 Taxi.
As Startups podem ser identificadas por serem empresas em estágio inicial de desenvolvimento que atuam de forma disruptiva, promovendo mudanças em padrões de consumo, transporte, comunicação, entretenimento etc. A ideia, serviço ou o produto que desenvolvem são escaláveis e o controle de gastos é algo muito presente, dada a escassez de investimento, o que faz com que estas empresas operacionalizem seus produtos ou serviços por meio de um produto mínimo viável. Outra grande característica dessas empresas em início de vida é a utilização massiva de tecnologia em seus modelos de negócios.
O Marco Legal das Startups, Lei Complementar n° 182 de 2021, trouxe avanços significativos para o setor, como a criação do sandbox regulatório, que cria maior flexibilidade de regulamentação pelos órgãos regulatórios, a simplificação da constituição dessas empresas e a possibilidade de investimentos nas startups sem que os investidores precisem ser sócios das empresas, disponibilidade esta que já havia sido instituída pela Lei Complementar 155/16 que criou a figura do investidor-anjo alterando assim a Lei Complementar 123/06 (Lei do Simples Nacional).
Mesmo com essas mudanças, do ponto de vista tributário pouco foi modificado para viabilizar o desenvolvimento das startups. Um ponto importante da lei, que fora vetado, permitia que os investidores compensassem os prejuízos na fase de investimentos com o lucro da venda de ações futuras. Em tese, o que aconteceria seria que o ganho de capital a ser tributado pelo investidor incidiria somente sobre o lucro líquido. Assim, caso o investidor aplicasse dinheiro em diferentes startups e obtivesse prejuízo em algumas e lucro noutras, os valores seriam compensados de modo que o tributo incidiria sobre a soma dos ganhos, menos os prejuízos. Esse sistema incentivaria os investimentos tão necessários.
Sobre os investimentos realizados por investidores-anjo cabe dizer que até julho de 2017, a remuneração correspondente aos resultados distribuídos e o ganho no resgate do aporte que percebiam não incidiam o imposto de renda. Contudo, a Receita Federal editou Instrução Normativa RFB n° 1719 em 19 de julho de 2017, impondo a incidência de imposto de renda com retenção na fonte a esses ganhos, com alíquotas que variam de forma inversamente proporcional ao tempo de participação do investidor-anjo no negócio, com alíquota mínima de 15% e máxima de 22,5%.
É importante destacar que as empresas em início de vida que se enquadrem nas definições de startups precisam ter atenção redobrada na hora de escolher o regime tributário que irão aderir, isto pela escassez de investimento que a empresa tende a ter. O planejamento tributário dessas empresas deve ser muito bem pensado, uma vez que são empresas cujo primeiro investimento é pequeno, mas o foco é na captação de recursos e no crescimento exponencial.
Dentre as novidades trazidas à Lei Complementar 123/06 (Lei do Simples Nacional), temos a criação do Inova Simples como a maior promessa de mudanças no regime tributário das Startups, uma vez que tal lei passou a prever em seu art. 65, parágrafo 4°, incisos I e II, a possibilidade de redução à 0 (zero) de alíquotas de diversos impostos e contribuições.
O Inova Simples é um regime que se destina a empresas de inovação trazendo desburocratizações, porém, do ponto de vista tributário é ainda uma promessa, posto que a possibilidade de alíquotas reduzidas carece de regulamentação. Do ponto de vista tributário, este regime é igual ao Simples Nacional como já conhecido.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos federais, estaduais e municipais por meio de uma alíquota única. O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) agrega 8 tributos diferentes, o que significa uma simplificação, vez que, nos outros regimes o recolhimento dos tributos é feito de forma individualizada.
O cálculo do Simples Nacional tem como base a receita bruta da empresa, ou seja, o faturamento anual da empresa que representa a soma de todos os serviços ou produtos vendidos. Feita a verificação da alíquota incidente na tabela do Simples Nacional, que está relacionada com o ramo de atuação da empresa, chega-se ao cálculo do imposto devido de forma única e simplificada.
Já no lucro presumido, o recolhimento dos tributos é feito de forma separada, sendo que o IRPJ e a CSLL têm como base de cálculo uma presunção do lucro que é calculada a partir de um percentual do faturamento da empresa. Verifica-se o faturamento da empresa no período de apuração e aplica-se um percentual conforme a atividade que ela desempenha. Empresas prestadoras de serviço, por exemplo, possuem uma margem de presunção de 32%, que multiplicada ao faturamento do período chega ao lucro presumido e base de cálculo. Já a alíquota é particular de cada tributo.
No lucro real, por sua vez, o contribuinte optante por esse regime contabiliza suas receitas tributáveis e deduz as despesas dedutíveis, que são despesas necessárias a atividade da empresa, para se chegar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para empresas com prejuízo esse regime é o ideal, uma vez que nessa hipótese não há cobrança de IRPJ nem CSLL. Para as startups, este pode ser um bom modelo de tributação, posto que, muitas dessas empresas apresentam prejuízo nos seus primeiros anos. Caso a empresa tenha um faturamento razoável, mas mesmo assim dê prejuízo, face investimentos que estejam sendo consolidados, tributar pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido poderia ser um desastre, uma vez que, a empresa pagaria tributos que pelo lucro real não seriam verificados.
Sobre os benefícios fiscais destinados as startups temos alguns, não específicos do setor mas que podem ser aproveitados, como os benefícios da Lei de Informática (Lei n° 8.248/91) que permite às empresas desenvolvedoras ou produtoras de bens de tecnologia da informação, se creditarem financeiramente de até três vezes os valores gastos com pesquisa, desenvolvimento e inovação. Esse crédito pode ser utilizado, por meio de compensação, para o pagamento de tributos federais. Não são contempladas por esse benefício as empresas que aderem ao Simples Nacional.
Outra lei que concede benefícios significativos ao setor é a Lei do Bem (Lei n° 11.196/05) que concede benefícios fiscais, tais como redução de IPI e exclusão de 60% dos gastos com Processos de Pesquisa e Desenvolvimento da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A lei concede esses benefícios as empresas que investem em inovação tecnológica para concepção de novos produtos e processos, de forma abrangente. Essa é outra lei que exclui os optantes pelo simples, no caso, só empresas tributadas pelo Lucro Real podem ser beneficiadas.
Saber, portanto, qual regime tributário aderir a cada tempo de maturação da empresa é fundamental, uma vez que o regime simplificado do Simples Nacional pode ser cômodo, de fácil execução – muitas vezes mais barato e mais indicado – mas pode limitar o acesso da companhia a benefícios fiscais disponíveis e estar absolutamente em desconformidade com a realidade contábil da empresa que pode até ter um faturamento razoável, mas em virtude de investimentos seguidos, não apresentar lucro.
Até mais!
Time HGA
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