Madero x Burguer King: o que o STJ decidiu sobre o direito da concorrência em decisão recente?
No último dia 23 de março o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que “não cabe inversão automática do ônus da prova em ação de empresa contra publicidade da concorrente” em virtude de não ser possível aplicar o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) – que prevê a inversão do ônus da prova sobre a correção da informação publicitária – em ação ajuizada por empresa concorrente, e não pelo próprio consumidor, contra a veiculação de publicidade enganosa.
Trata-se de ação proposta pela BK Brasil (“BK”), dona da marca Burger King, que requer provimento jurisdicional para que a rede de restaurantes Madero seja impedida de utilizar a expressão “the best burger in the world” (o melhor hambúrguer do mundo na tradução literal) em seu material publicitário e na fachada das lojas.
Além disso, a BK também requer indenização pelos prejuízos supostamente causados em virtude da alegada concorrência desleal e desvio de clientela.
A controvérsia levada à Corte Superior de Justiça cinge-se a questão da aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ação versa sobre direito concorrencial
A BK alega que, apesar de não haver relação de consumo, “as normas do CDC deveriam ser aplicadas no caso, já que se destinam a proteger o consumidor de práticas desleais, como a publicidade enganosa”. Sendo assim, caberia ao Madero comprovar que o seu hamburguer seria, de fato, o melhor do mundo.
Ao julgar o recurso da BK, o STJ entendeu que, embora a discussão seja sobre a aplicação do artigo 38 do CDC, a ação trata de direito concorrencial, e não de direito do consumidor, e, por isso, a inversão do ônus da prova não se opera de forma direta e automática.
Isso porque, a vulnerabilidade da sociedade empresária concorrente não pode ser presumida.
Embora o STJ tenha negado provimento ao recurso do BK, destacou que “sendo a prova excessivamente difícil ou impossível para o autor da ação, o juiz, avaliando as peculiaridades do caso, pode optar pela distribuição dinâmica do ônus de produzi-la, como admite o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.”.
Até mais!
Time HGA